junho 15, 2010

Relação entre a Legislação Penal e o Meio Ambiente

Muito embora existam diversas leis, decretos e resoluções para tutelar os delitos ecológicos, como por exemplo, A Lei da Caça, Lei dos Crimes Ambientais, Código Florestal, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei de Exploração Mineral, entre outras, ainda assim o assunto encontra amparo no Código Penal, pois os dispositivos correlacionados ao meio ambiente são de grande valia, tendo em vista que funcionam como um tripé, dando maior suporte aos dispositivos legais já existentes, até mesmo porque, estes vieram antes da principal Lei Ambiental.
Os principais dispositivos do CP relacionados à tutela do Meio Ambiente são os Artigos 161,§1º I, 163, 164, 166,250, 252, 254, 270, 271, os quais serão comentados e correlacionados à seguir.
Antes de iniciarmos o estudo de cada dispositivo individualmente, é importante mencionar que os tipos penais ambientais são de regra dolosos, sendo poucas as hipóteses na forma culposa que, segundo COSTA JR. , implícita está à vontade delituosa na prática de determinadas condutas vedadas, quando expressamente prevista na configuração do tipo, a forma culposa dos crimes ambientais deve possuir os seguintes requisitos: a omissão do cuidado objetivamente exigível e a previsibilidade do resultado, que deverão culminar na aplicação da pena, juntamente com os quesitos negligência, imprudência e imperícia (art. 18, CP).
Importante também salientar que os delitos penais são, em sua maioria, crimes de perigo, embora existam alguns de dano, dado à dificuldade de se estabelecer um nexo causal entre a conduta.
O primeiro dispositivo corelato é o inc. I do § 1º do art. 161, qual dispõe sobre a usurpação de águas.
O crime deste dispositivo é caracterizado pelo desvio ou mudança do curso de águas, ou pela repressão para acúmulo delas. A objetividade material é conter águas sobre as quais o indivíduo não possui direitos, estas que podem ser públicas ou particulares, correntes ou estagnadas, perenes ou temporais, nascentes ou pluviais e até mesmo subterrâneas.
Independente se através do desvio ou represamento o agente tiver algum proveito, o crime estará caracterizado e pode resultar em danos permanentes, e, portanto para a doutrina o tipo subjetivo em regra é o dolo específico. É admitida a tentativa.
A tipificação objetiva estabelece que as ações sejam desviar ou represar, portanto à mera extração não caracteriza esse delito, mas sim o crime de furto. Quanto à classificação doutrinaria, tem-se que é crime comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo, formal instantâneo ou permanente.
Os delitos ambientais sempre acarretam algum tipo de dano, e sobre este temos o disposto no art. 163 do CP, que pode ainda ser qualificado.
Na sequencia, está prevista no art. 164 do CP à introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, sem o consentimento de quem de direito, desde que resulte prejuízo.
Em relação à conduta do agente, essa será comissiva quando, por iniciativa própria, introduzir o animal em propriedade alheia, levando-o para dentro do imóvel ou fazendo-o entrar, e será omissiva quando o animal entrar sozinho na propriedade e não for retirado pelo seu responsável naquele momento. Não há modalidade culposa.
Se o agente introduzir ou abandonar o animal em propriedade alheia com o “animus” de causar prejuízos no imóvel, ou seja, com a intenção de causar prejuízo, responderá pelo crime de dano, previsto no artigo previsto no artigo 163 do CP.
Dentre os dispositivos em estudo, sem dúvidas, o art. 166 é um dos mais importantes, haja vista, que representa a preocupação em preservar o aspecto natural dos locais protegidos por lei, como exemplo as reservas ecológicas e indígenas. Esse dispositivo visa também evitar o desmatamento e a modificação do meio ambiente e punir o agente que pratique o crime.
São condutas típicas do dispositivo; destruir, inutilizar ou deteriorar, se enquadra no disposto como crime ambiental o ato conspurcar, ou seja, deixar sujo, tornar impuro, fazer perder as propriedades, virtudes ou renome, como exemplo tem-se o ato de pichar e grafitar, que estão dispostos também no art. 65 da Lei 9.605/98.
No tocante aos dispositivos pertinentes aos crimes de perigo comum, temos inicio no art. 250, qual estabelece: ‘’Causar incêndio, expondo à perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem’’, e na alínea h do dispositivo quando o incêndio é em ‘’lavoura, pastagem, mata ou floresta.’’ O incêndio pode ainda ser culposo, e podemos fazer uma analogia entre o dispositivo acima citado e o que estabelece o art. 251 do CP e seus gravames, referentes à explosão.
Tomando sequencia, ainda sobre os crimes contra a incolumidade publica, estabelece o art. 254 e 255 sobre a inundação, que pode ser relacionado aos crimes ambientais, haja vista, que trata-se de desastres que tem como meio de propagação vias naturais, ou seja a água, mesmo que a inundação seja estagnada através de recursos humanos.
No capítulo II do título VIII, ainda em relação aos dispositivos pertinentes ao Meio Ambiente, temos os artigos 270 e 271 que dispõe sobre o envenenamento de água potável, substância alimentícia ou medicinal, o que interessa aqui é o envenenamento e água potável e quando o agente despeja substâncias toxicas nas águas, rios, poços, lagos, etc.

Finalizo com o celebre pensamento de Miguel Reale:

"A civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando os valores da Natureza. Se antes recorríamos a esta para dar uma base estável ao Direito (e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre".
(Miguel Reale, Memórias, São Paulo: Saraiva, 1.987, v. 1, p. 297).


Referências:
Costanze, Bueno Advogados. (O CRIME DE INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 15.06.2009. Disponível em : http://(www.buenoecostanze.com.br)
Material de estudo CLEIDER RODRIGUES FERNANDES: Advogado
Lei nº 9.605 -12/02/98 - Lei Crimes Ambientais -publicada Diário Oficial da União em 13/02/98 Lei 4.771 -15/09/65
Código Florestal - Lei 5.197 - 03/01/67
Código Penal – Decreto-Lei n.º 2.848/40

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